Refis da Crise reaberto até 25/08/2014 foi
regulamentado
Enfim saiu a regulamentação do REFIS DA CRISE, na sua reabertura até
25/08/2014. Como a abertura do link no e-CAC
para fins de adesão ocorreu apenas em 01/08/2014 vê-se que a morosidade
da RFB e PGFN anulou mais da metade
do prazo de adesão previsto, restando aos contribuintes apenas o mês de
agosto, e até o dia 25, para formalizar a adesão.
O texto original da Lei de n°. 12.966/2014 foi modificado pela MP
651, com as seguintes alterações:
a) O prazo de adesão cai de 29/08/2014 (último dia útil de agosto) para
25/08/2014;
b) Os percentuais de antecipação pela adesão foram alterados, para a
seguinte escala:
I – antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
IV – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto
do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Nota: Para enquadramento nos incisos I a IV do caput, considera-se o valor
total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
Portanto, com a REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO do REFIS DA “CRISE” pela
PGFN e RFB, os contribuintes têm regras a serem observadas para adesão e
permanência no parcelamento criado pela Lei 11.941/2009, com a oportunidade de
ADESÃO criada pela LEI de nº 12.996/2014, publicada no DOU de 20/06/2014 e
alterada posteriormente pela MP 651/2014.
A regulamentação da LEI original burocratizou ao máximo, levando cada
contribuinte a ter vários parcelamentos simultâneos, com diversos códigos de
recolhimento para emissão dos respectivos DARF’s. E muitos contribuintes não
conseguiram CONSOLIDAÇÃO por erro no momento da opção, conforme veremos no
final deste texto e na regulamentação da Lei de n° 12.966/2014, com as alterações
da MP 651 não foi diferente: Vários códigos de DARF, como se criasse
alguns subparcelamentos.
Tanto o parcelamento original como agora na REABERTURA DO PRAZO DE
ADESÃO há VANTAGENS em relação aos parcelamentos anteriores (dispensa de garantias; contribuinte podendo escolher o tipo de
débito que deseja parcelar) assim como LIMITES nos valores de cada parcela,
a serem observados em caso de migração de parcelamentos anteriores para o
oferecido pela Lei 11.941/2009.
Neste texto, a partir das orientações do site da RFB, continuamos a
abordagem de alguns tópicos, alertando
aos gestores tributários sobre pontos que devem ser observados.
Há duas diferenças básicas entre o REFIS de 2009 e o REFIS com prazo
reaberto até 25/08/2014:
a) Período de débitos que poderão ser informados, que se refere a
débitos vencidos até 31/12/2013; e
b) O percentual de antecipação
sobre o montante da dívida, conforme descrito acima.
Vejamos, então, item por item, como ficou o REFIS IV em mais uma de suas
reaberturas de prazo:
I – Benefícios da Lei 11.941, valendo
para a Lei nº 12.996/2014:
1.1 – Pagamentos à vista
Para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista, e que não
considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL para
quitação de multas e juros, poderão quitar seus débitos imediatamente, independentemente de formalização de adesão,
uma vez a Lei 12.996/2014 é autoaplicável
desde a publicação.
Já houve a abertura nos sites da PGFN e RFB, a partir de agora, com
acesso aos DÉBITOS em aberto e a possibilidade de sua inclusão no parcelamento
da Lei de nº 12.996/2014, com as alterações da MP 651.
1.2 – Quitações imediatas dos débitos
Para contribuintes que desejam QUITAR seus débitos, com REDUÇÃO
de 100% das MULTAS, 100% dos ENCARGOS do DL. 1.025/1969 e 45% dos JUROS basta baixar os DARF’s
por meio eletrônico, que ainda não estão com os descontos da lei, para obter os
valores atuais dos débitos. Porém, nos DARF’s eletrônicos, os valores dos JUROS
e ENCARGOS encontram-se juntos.
A opção pelo pagamento à vista, além das vantagens pecuniárias,
servirá para o contribuinte que deseja baixar processo por crime tributário.
II – O parcelamento “REFIS DA CRISE”
2.1 – Prazos para Adesão ao Parcelamento
Segundo a Lei de nº. 12.996/2014, alterada pela MP 651/2014, o prazo vai até 25/08/2014.
Para as Pessoas Jurídicas o requerimento de adesão deverá ser formulado
em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ. E, somente
produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento
da 1ª (primeira) prestação,
em valor não inferior ao estipulado, conforme o caso, que deverá ser efetuado
até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.
Antes da adesão deverá comparar as vantagens da migração de antigos
parcelamentos para o REFIS REABERTO, inclusive com simulação de cálculos.
Não deixar para aderir na última
semana de agosto/2014 a fim de evitar atropelos de última hora, inclusive
congestionamento no site da RFB e PGFN.
2.2 – Vencimentos das Parcelas
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª
(primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor fica
obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado.
Deve-se ter o cuidado de, após a adesão, NÃO DEIXAR de recolher a
PRIMEIRA parcela “dentro do próprio mês” em que ocorrer a adesão ao REFIS
REABERTO em 2014.
III – Os descontos
O texto traz descontos nos JUROS (SELIC), MULTA e ENCARGOS (Dec. Lei nº.
1.025/1969). Veja no quadro abaixo:
Reduções
Multa de mora e ofício Multas isoladas Juros de mora Encargo legal
Pagamento à vista 100% 40% 45% 100%
Até 30 parcelas 90% 35% 40% 100%
Até 60 parcelas 80% 30% 35% 100%
Até 120 parcelas 70% 25% 30% 100%
Até 180 parcelas 60% 20% 25% 100%
Para débitos incluídos em outros parcelamentos
Refis 40% 40% 25% 100%
Paes 70% 40% 30% 100%
Paex 80% 40% 35% 100%
Demais reparcelamentos 100% 40% 40% 100%
Até 30 parcelas 90% 35% 40% 100%
Até 60 parcelas 80% 30% 35% 100%
Até 120 parcelas 70% 25% 30% 100%
Até 180 parcelas 60% 20% 25% 100%
Para débitos incluídos em outros parcelamentos
Refis 40% 40% 25% 100%
Paes 70% 40% 30% 100%
Paex 80% 40% 35% 100%
Demais reparcelamentos 100% 40% 40% 100%
Os descontos oferecidos pelo NOVO PARCELAMENTO são atrativos,
principalmente pelo fato de – em qualquer das opções – haverá redução de 100% dos ENCARGOS (existente
sobre os débitos relativos aos tributos e contribuições federais, que estejam inscrito em dívida ativa).
3.1 – Juros (SELIC), multa e encargos (Dec. Lei nº. 1.025/1969).
No que se refere aos JUROS, a partir de 1995 juros e correção monetária
estão incluídos na SELIC, que
é um índice irreal, a maior taxa de juros do mundo, o que contribuiu para
tornar as dívidas tributárias federais impagáveis. A redução criada pelo
REFIS DA CRISE favorece o contribuinte, seja qual for sua opção – pagamento ou
parcelamento.
MULTA irreal sempre
inibiu a arrecadação. Desde o plano real, de julho de 1994 em diante, estamos
vivenciando uma economia com inflação controlada, mas com as multas incidentes
sobre tributos federais ainda aplicadas como se estivéssemos no regime
inflacionário anterior a 1994. No estoque da Dívida Federal (incluindo as
previdenciárias) temos dívidas não somente anterior a 1994, mas a maioria
dentro do período da vigência do plano real, e os altos percentuais das MULTAS
ferem o princípio da Capacidade Contributiva, tornando inviável seu pagamento.
Os descontos oferecidos trazem a MULTA para a realidade da economia brasileira,
No item ENCARGOS,
leiam-se os 20% do Decreto-lei 1.025/1969, que foi acrescido à dívida
simplesmente pelo fato de sua inscrição em dívida ativa. Trata-se de texto
fruto da ditadura militar, no seu auge nos anos de ferro, decorrente do famoso
AI-5, que criou um acréscimo absurdo: Taxar 20% somente pelo fato do débito ser
inscrito em dívida ativa, procedimento eletrônico praticamente com custo zero,
nos dias de hoje. Veja-se que no texto aprovado pela Lei 11.941, em qualquer das opões de parcelamento ou
pagamento, a exclusão dos encargos será sempre de 100%. Enfim, os efeitos do
DL. 1.025/1969 vai para o lixo.
IV – Contribuintes com discussão judicial de tributos
Aqueles que mantêm discussão judicial, com desfecho duvidoso e que vêm
efetuando os depósitos judiciais, poderão desistir das ações, nas seguintes
condições previstas nos artigos 8º e 9º da Portaria Conjunta de nº 13/2014:
“DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 8º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento
de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, na forma desta Portaria Conjunta, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.
§ 2º As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:
I – à ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento;
II – à conclusão da consolidação de que trata o art. 20; ou
III – ao término do prazo para pagamento à vista.
§ 3º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação de comprovante do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 4º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes.
§ 5º Nos casos de pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial, o sujeito passivo deverá apresentar o comprovante de pagamento dos débitos junto à unidade da PGFN ou RFB de seu domicílio tributário, conforme o órgão responsável pela administração do débito.
§ 6º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
§ 7º O pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo implica desistência total.
§ 8º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, o comprovante do protocolo da petição de desistência, no prazo previsto no § 2º, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.
§ 9º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda ou a sua transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no art. 9º.
§ 10. Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no art. 9º.
§ 11. O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação de que trata o
§ 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
§ 12. Na hipótese do § 11, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar junto à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§6º e 7º.
Art. 9. No caso de os débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.
§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria Conjunta serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 7º.
§ 4º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser pagos à vista ou parcelados, considerando os valores atualizados na forma do art. 10.
§ 5º Observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, remanescendo débitos não liquidados pelo depósito, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 20, deverá, cumulativamente:
I – indicar a opção “Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL”, nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet; e
II – pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma prevista no art. 20.
§ 6º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, observar-se-á o disposto no § 7º do art. 19.
§ 7º Na hipótese do § 6º, os débitos não liquidados pelos valores convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art. 19.
§ 8º Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.
§ 9º Na hipótese do § 3º, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 19.
§ 10. Para aplicação do disposto nos §§ 1º e 5º, a RFB promoverá a consolidação dos débitos e informará ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo, procedendo da seguinte forma:
I – aplicará os percentuais de redução sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados;
II – alocará os depósitos aos valores apurados no inciso I; e
III – havendo saldo de juros a pagar, utilizará os montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, de acordo com a alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, observado o disposto no art. 19”
Art. 8º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento
de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, na forma desta Portaria Conjunta, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação.
§ 2º As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente:
I – à ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento;
II – à conclusão da consolidação de que trata o art. 20; ou
III – ao término do prazo para pagamento à vista.
§ 3º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação de comprovante do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 4º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes.
§ 5º Nos casos de pagamento à vista sem utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial, o sujeito passivo deverá apresentar o comprovante de pagamento dos débitos junto à unidade da PGFN ou RFB de seu domicílio tributário, conforme o órgão responsável pela administração do débito.
§ 6º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
§ 7º O pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo implica desistência total.
§ 8º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, o comprovante do protocolo da petição de desistência, no prazo previsto no § 2º, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.
§ 9º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda ou a sua transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no art. 9º.
§ 10. Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo, observado o disposto no art. 9º.
§ 11. O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na Declaração de Compensação de que trata o
§ 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
§ 12. Na hipótese do § 11, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar junto à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos §§6º e 7º.
Art. 9. No caso de os débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.
§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria Conjunta serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 7º.
§ 4º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser pagos à vista ou parcelados, considerando os valores atualizados na forma do art. 10.
§ 5º Observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, remanescendo débitos não liquidados pelo depósito, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 20, deverá, cumulativamente:
I – indicar a opção “Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL”, nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet; e
II – pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma prevista no art. 20.
§ 6º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, observar-se-á o disposto no § 7º do art. 19.
§ 7º Na hipótese do § 6º, os débitos não liquidados pelos valores convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo serão cobrados com os acréscimos legais pertinentes, sem qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art. 19.
§ 8º Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.
§ 9º Na hipótese do § 3º, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 19.
§ 10. Para aplicação do disposto nos §§ 1º e 5º, a RFB promoverá a consolidação dos débitos e informará ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo, procedendo da seguinte forma:
I – aplicará os percentuais de redução sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados;
II – alocará os depósitos aos valores apurados no inciso I; e
III – havendo saldo de juros a pagar, utilizará os montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, de acordo com a alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, observado o disposto no art. 19”
V – Atualização das
parceladas
O valor de cada
prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da SELIC a
partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento
e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
Aqui haverá desvantagem para quem
migrar de parcelamento atualização pela TJLP.
VI – Débitos que
não podem ser parcelados
A Portaria Conjunta
nº. 13/2014 determina que não podem ser
parcelados os débitos dos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL.
As empresas do
SIMPLES NACIONAL tem o sistema de
parcelamento próprio.
VII – Dispensa de garantia
O artigo 11 da Lei 11.941 dispensa
os contribuintes da garantia
para a concessão do parcelamento, uma vez que o texto é taxativo no sentido de
que “não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto
quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;”
A vantagem, no caso, é o parcelamento de débitos que ainda não foram objeto de penhora, por certo, evitará constrição sobre o patrimônio do
contribuinte.
VIII – Limite de cada parcela
8.1 – Parcelamento de débitos que nunca foram parcelados:
No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal foi regulamentada
pelo art. 4º da Portaria Conjunta de nº. 13/2014, da seguinte forma:
“DAS PRESTAÇÕES
Art. 4º Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês
anterior ao da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11, o devedor fica obrigado a calcular e recolher
mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:
I – o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a
antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações
pretendidas; e
II – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, ou R$ 100,00
(cem reais), no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de
responsabilidade de pessoa física.
§ 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª
(segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao
vencimento da última parcela de antecipação de que trata o art. 3º.
§ 2º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à
variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento)
para o mês do pagamento.”
8.2 – Parcelamentos de débito que
já estão ou estiveram na situação de parcelado (REFIS, PAES, PAEX e Ordinários).
Para os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos
Ordinários e desejam migrar para uma
das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº. 6, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses
programas.
No caso o contribuinte optar pela migração
para o REFIS REABERTO, a exigência da parcela mínima poderá impedir que alcance o limite máximo de tempo previsto
na Lei de nº. 11.941, uma vez que o LIMITE MÍNIMO de cada parcela dependerá da
origem do parcelamento anterior, e será o equivalente a:
REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de
2007 a novembro de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes
da edição da Medida Provisória nº. 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou
rescisão em um período menor que 12 meses).
PAES – PAEX – ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de
novembro DE 2008.
8.3 – Débitos provenientes de mais de um parcelamento
Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições a seguir, os
saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS), de que trata a Lei nº. 9.964/2000, no Parcelamento Especial (PAES), de
que trata a Lei nº. 10.684/2003, no Parcelamento Excepcional (PAEX), de que
trata a Medida Provisória nº. 303/2006, e nos parcelamentos ordinários
previstos no art. 38 da Lei nº. 8.212/1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº.
10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos
programas ou parcelamentos.
Todavia, devem-se observar as seguintes regras:
a) o parcelamento aplica-se aos débitos que foram objeto de
parcelamentos concedidos até o dia 27.05.2009;
b) constituirão parcelamentos distintos:
b.1) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições
sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados a seu serviço; dos empregadores
domésticos; dos trabalhadores,
incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas “a”, “b” e “c” do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº. 8.212/1991); das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos;
b.2) os demais débitos administrados pela PGFN;
b.3) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais
previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”
do parágrafo único do art. 11
da Lei nº. 8.212/1991, das contribuições
instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos;
b.4) os demais débitos administrados pela RFB;
Criaram vários parcelamentos dentro do REFIS REABERTO. Exigirá atenção do
contribuinte para NÃO DEIXAR de quitar CADA parcelamento dentro do prazo
estipulado. Não esquecer a atualização pela SELIC.
IX – Utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL
para liquidação de multas e juros
Segundo a Portaria Conjunta nº. 13/2014, artigos 19 a 21, essas são as
condições para utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de
CSLL para os benefícios da MP 651/2014:
“DA LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZO
FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL
Art. 19. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.
§ 2º Para os fins deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, devidamente declarados à RFB.
§ 4º No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art. 11:
I – os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº12.996, de 2014, e disponíveis para utilização;
II – os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.
§ 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para cálculo da consolidação, após:
I – a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.996, de 2014; e
II – a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
§ 6º Os montantes de que trata o inciso II do § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.
§ 7º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução dos valores utilizados, será observado o seguinte:
I – as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;
II – tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;
III – caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados o disposto no art. 14;
IV – na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais;
V – não se aplica o disposto no inciso IV caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição;
VI – a constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os incisos III e V, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
§ 8º O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.
§ 9º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Art. 20. A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de que trata o art. 19 deverá indicar essa opção e observar as seguintes condições:
I – pagar integralmente o valor principal dos débitos e a multa isolada;
II – pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Darf até o dia 25 de agosto de 2014, nos códigos de arrecadação de que trata o art. 23.
§ 2º Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às condições estipuladas no caput.
§ 3º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se refere o art. 10, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas nos incisos I e II do caput.
Art. 21. Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo serão utilizados preferencialmente para liquidação dos valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios dos débitos incluídos no parcelamento ou pagamento de que trata esta Portaria Conjunta.
§ 1º Na hipótese do caput, caso os montantes tenham sido utilizados para compensação do lucro líquido ajustado, estes serão glosados e aplicadas as penalidades cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica às compensações efetuadas a partir de 18 de julho de 2014.”
Art. 19. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.
§ 2º Para os fins deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, devidamente declarados à RFB.
§ 4º No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art. 11:
I – os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº12.996, de 2014, e disponíveis para utilização;
II – os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.
§ 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para cálculo da consolidação, após:
I – a recepção pela RFB de todas as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.996, de 2014; e
II – a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
§ 6º Os montantes de que trata o inciso II do § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.
§ 7º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução dos valores utilizados, será observado o seguinte:
I – as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;
II – tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;
III – caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados o disposto no art. 14;
IV – na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais;
V – não se aplica o disposto no inciso IV caso a pessoa jurídica quite a diferença decorrente da recomposição dos débitos indevidamente amortizados até o último dia útil do mês subsequente à ciência da recomposição;
VI – a constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores apurados de que tratam os incisos III e V, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
§ 8º O disposto no § 7º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.
§ 9º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Art. 20. A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de que trata o art. 19 deverá indicar essa opção e observar as seguintes condições:
I – pagar integralmente o valor principal dos débitos e a multa isolada;
II – pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
§ 1º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único Darf até o dia 25 de agosto de 2014, nos códigos de arrecadação de que trata o art. 23.
§ 2º Somente será permitida a conclusão da consolidação dos débitos da pessoa jurídica que tiver atendido às condições estipuladas no caput.
§ 3º Na hipótese em que seja apurado saldo devedor durante a prestação de informações necessárias à consolidação a que se refere o art. 10, a pessoa jurídica deverá pagar a diferença apurada para satisfazer as condições impostas nos incisos I e II do caput.
Art. 21. Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo serão utilizados preferencialmente para liquidação dos valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios dos débitos incluídos no parcelamento ou pagamento de que trata esta Portaria Conjunta.
§ 1º Na hipótese do caput, caso os montantes tenham sido utilizados para compensação do lucro líquido ajustado, estes serão glosados e aplicadas as penalidades cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica às compensações efetuadas a partir de 18 de julho de 2014.”
X – Pessoa física
assumindo débito de PJ
Esta hipótese
também foi regulamentada pela Portaria Conjunta de nº. 13/2014, em seu artigo
22, verbis:
“DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA PELA
PESSOA FÍSICA
Art. 22. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria Conjunta, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I – pagamento à vista; ou
II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverão ser preenchidos com os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis tributários na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo Único, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:
I – da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação de que trata o art. 3º, preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento, e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e
II – de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 14.
§ 5º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.
§ 6º Os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 7º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.
§ 8º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º.
§ 9º Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 8º.
§ 10. Para a pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas.
§ 11. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.
§ 12. O disposto no art. 9º não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo e o levantamento do depósito somente será possível após a quitação integral dos débitos.”
Art. 22. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Portaria Conjunta, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I – pagamento à vista; ou
II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf deverão ser preenchidos com os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento e com o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 2º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis tributários na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 3º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo Único, e os demais atos relativos ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:
I – da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação de que trata o art. 3º, preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento, e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e
II – de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 3º do art. 14.
§ 5º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.
§ 6º Os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 7º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.
§ 8º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada para pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º.
§ 9º Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação mínima a que se refere o § 8º.
§ 10. Para a pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas.
§ 11. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.
§ 12. O disposto no art. 9º não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata este artigo e o levantamento do depósito somente será possível após a quitação integral dos débitos.”
XI – Da rescisão do
parcelamento
A Portaria Conjunta
de nº. 13/2014, em seus artigos 14 e 15, regulamentou os casos de rescisão do
parcelamento in comento:
“DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 14. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II – de pelo menos 1 (uma) prestação, estando extintas todas as demais.
§ 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 2º A rescisão implicará:
I – exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II – cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
III – automática execução da garantia prestada, quando existente.
§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 9º do art. 7º.
§ 5º A desistência do parcelamento a pedido do sujeito passivo produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 16 a 18.
Art. 15. A rescisão produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 16 a 18.
§ 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.
§ 2º Na hipótese de que trata do § 1º, aplica-se o disposto no art. 12.”
Art. 14. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I – de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II – de pelo menos 1 (uma) prestação, estando extintas todas as demais.
§ 1º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência para os fins previstos neste artigo.
§ 2º A rescisão implicará:
I – exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II – cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
III – automática execução da garantia prestada, quando existente.
§ 3º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 4º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 9º do art. 7º.
§ 5º A desistência do parcelamento a pedido do sujeito passivo produz os mesmos efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos arts. 16 a 18.
Art. 15. A rescisão produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 16 a 18.
§ 1º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.
§ 2º Na hipótese de que trata do § 1º, aplica-se o disposto no art. 12.”
XII – Condições
gerais
A Portaria Conjunta
nº. 13/2014 assim regulamentou as condições gerais:
“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria Conjunta:
I – não dependem de apresentação de garantia, mantidas
aquelas já existentes antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive as decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e
II – não implica liberação de bens ou direitos arrolados na forma dos art. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 25. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta não implica novação de dívida.
Art. 26. É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria Conjunta.
Art. 27. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de pagamento à vista ou de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:
I – aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 9 de julho de 2014, data da publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; ou
II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 9 de julho de 2014.
Art. 28. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta:
I – aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
II – não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 29. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
Art. 24. Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria Conjunta:
I – não dependem de apresentação de garantia, mantidas
aquelas já existentes antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, inclusive as decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e
II – não implica liberação de bens ou direitos arrolados na forma dos art. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 25. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta não implica novação de dívida.
Art. 26. É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria Conjunta.
Art. 27. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de pagamento à vista ou de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:
I – aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 9 de julho de 2014, data da publicação da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014; ou
II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 9 de julho de 2014.
Art. 28. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta:
I – aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
II – não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 29. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
Nota: A publicação
se deu em 01/08/2014.
XIII – Pedido de
parcelamento
Por ocasião do
pedido de parcelamento, caberá ao sujeito passivo observar as seguintes regras contidas
no art. 7º da Portaria Conjunta de nº. 13/2014:
“DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA COM UTILIZAÇÃO DE
PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL
Art. 7º Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista
com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de
cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma
do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da
RFB, na Internet, do dia 1º até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e
nove minutos), horário de Brasília, do dia 25 de agosto de 2014, ressalvado o
disposto no art. 22.
§ 1º Os débitos a serem pagos ou parcelados deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11.
§ 1º Os débitos a serem pagos ou parcelados deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação de que tratam os arts. 10 e 11.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser
formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação de que trata o art. 3º.
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) parcela da antecipação de que trata o art. 3º.
§ 4º Não produzirão efeitos os requerimentos que não se enquadrem nas
condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.
§ 5º O requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento previstos
no caput:
I – implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos
abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome do sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial
nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta; e
II – implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do
§ 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à
implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao
seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
§ 6º Para a comunicação de que trata o inciso II do § 5º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.
§ 6º Para a comunicação de que trata o inciso II do § 5º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária.
§ 7º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze)
dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário
do sujeito passivo.
§ 8º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de
acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante
certificado digital válido.
§ 9º A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a
utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº
70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB.”
l) PROVIDÊNCIAS
O texto na íntegra da REGULAMENTAÇÃO do REFIS REABERTO foi publicado no
Diário Oficial de 01/08/2014, facilmente acessível no site da RFB.
XIV – Consolidação dos débitos objeto do parcelamento
A dívida parcelada será consolidada de acordo com o disposto nos artigos
10 e 11 da Portaria Conjunta de nº. 13/2014, verbis:
No artigo 23 da regulamentação pela Portaria Conjunta de nº. 13/2014
foram estabelecidos os códigos para parcelar ou quitar os débitos inclusos no
parcelamento reaberto até 25/08/2014:
“DOS CÓDIGOS PARA PARCELAMENTO OU PAGAMENTO
Art. 23. Para o pagamento das parcelas da antecipação e das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, bem como para o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, os seguintes códigos de receita, específicos para cada modalidade:
Art. 23. Para o pagamento das parcelas da antecipação e das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta, bem como para o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, os seguintes códigos de receita, específicos para cada modalidade:
I – 4720, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários
administrados pela PGFN, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º;
II – 4737, para pagamento do parcelamento dos demais débitos
administrados pela PGFN, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º;
III – 4743, para pagamento do parcelamento de débitos previdenciários
administrados pela RFB, de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º;
IV – 4750, para pagamento do parcelamento dos demais débitos
administrados pela RFB, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º;
V – 4766, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e
Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela
PGFN;
VI – 4772, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e
Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela PGFN;
VII – 4789, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e
Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela
RFB;
VIII – 4795, para pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e
Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela RFB.
Parágrafo único. Nos demais casos de
pagamento à vista, serão utilizados, no preenchimento do DARF ou da GPS,
conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos
objeto do pagamento.”
Portanto, é como se
houvesse 13 subparcelamentos, ou seja, um código de DARF para cada situação
acima descrita.
XVI – Desistência
de Parcelamentos Anteriores para Adesão ao REFIS atual:
Atenção ao disposto no artigo 5º da Portaria Conjunta de nº 13/2014 é
importante, nos casos de existência de parcelamentos anteriores:
“DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br
Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de
parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na
respectiva modalidade de parcelamento; e
III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito
passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra
formalidade.
§ 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão aos parcelamentos de que
trata esta Portaria Conjunta sejam cancelados ou não produzam efeitos, os
parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
Art. 6º O sujeito passivo que estiver ativo no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, cuja opção ocorreu no ano de 2009, e dele desistir para aderir ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta perderá todas as reduções aplicadas sobre os valores já pagos, aplicando-se sobre esses valores o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.”
Art. 6º O sujeito passivo que estiver ativo no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, cuja opção ocorreu no ano de 2009, e dele desistir para aderir ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta perderá todas as reduções aplicadas sobre os valores já pagos, aplicando-se sobre esses valores o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.”
XVII – Cuidados em relação ao REFIS cujo prazo foi reaberto
No que concerne à nova oportunidade de PARCELAMENTO, vale as seguintes
observações:
1 – O prazo para adesão ao REFIS terminará em 25/08/2014, mas não é
saudável deixar para o último dia, pois, o site da RFB poderá ter problemas
naquele dia, a prudência recomenda a ADESÃO antes da data fixada para o
encerramento do prazo.
2 – Antes de aderir ao parcelamento, os contribuintes que têm dívidas
para com a Previdência Social precisam tomar as providências cabíveis para expurgar
de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de
10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições
Previdenciárias, para não confessar débitos prescritos.
XVIII – CONCLUSÃO
Como a Lei nova – 12.996/2014, alterada pela MP 651/2014 – reabriu
também o prazo do parcelamento da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, os
débitos contidos naqueles dispositivos legais também foram contemplados com a
nova REABERTURA DO REFIS IV, popular REFIS DA CRISE, que já foi chamado de
REFIS DA COPA.
Um bom planejamento tributário poderá trazer bons resultados financeiros
na gestão dos passivos tributários federais dos contribuintes Pessoas Jurídicas
e Pessoas Físicas.
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